Como Funciona

A partir de 14 outubro de 2019 o sistema Estacionamento Rotativo de Canoinhas/SC começa  a operar de forma digital pelo aplicativo para Android e iPhone e Cartões do tipo Raspadinhas através das  Monitoras, Postos de Vendas (PDV) credenciados.

UTILIZANDO DE FORMA DIGITAL

Para você não precisar se deslocar até um posto de venda, disponibilizamos o aplicativo para o seu smartphone,  o qual deverá ser baixado, na loja de aplicativos do seu celular, Google Play (Android) ou App Store (iPhone) E-Rotativo Digital.

Para poder utilizar é necessário o cadastramento em nosso site ou então diretamente no aplicativo quando devidamente instalado. O cadastramento é simples e rápido, sendo possível qualquer alteração quando preciso.

Os créditos virtuais podem ser adquiridos no site ou pelo aplicativo, poupando tempo.

O Estacionamento Rotativo veio para facilitar sua vida, sendo assim após a aquisição dos créditos, você poderá utilizar-se da zona azul sem precisar se deslocar até um ponto de venda. Quando estacionar na vaga basta descontar o seu valor do crédito em um click.

 

Veja os detalhes.

O sistema do aplicativo, envia automaticamente  sua placa online para todos os agentes de trânsito que fazem a fiscalização pela placa do veículo e para o nosso sistema.


Tarifas Praticadas

* Valor proporcional ao tempo gasto na vaga. Por exemplo, caso fique 30 minutos na vaga, o valor cobrado será a metade do valor por hora.


Celulares para SMS

Informações Legais


O período máximo de estacionamento é de 02:00 (duas) horas continuadas, vedada a sua prorrogação, correspondendo ao uso de 02 (dois) cartões de 01 (uma) hora ou 04 (quatro) de meia hora, tendo 10 minutos de tolerância após o uso de uma hora, não sendo cumulativo, resultando no tempo máximo na vaga de 2 horas e 10 minutos, ou seja: (1hr= 1 hora 10 minutos / 2 hrs= 2 horas 10 minutos).

Para idosos e portadores de necessidades especiais, é concedida a gratuidade de 2 horas, desde que estejam devidamente identificados e estacionados nas vagas destinadas a eles.

Para entregadores e taxistas devidamente cadastrados junto a empresa, será concedido uma tolerância de 15 (quinze) minutos para a “entrega rápida” e transporte de passageiros.

Será concedido a gratuidade de 15 minutos somente nas vagas destinadas a “curta duração, com veículos com o pisca alerta ligado.

Considerar-se-á irregularmente estacionado, de acordo com a legislação em vigor:
a.Estiver estacionado sem portar o cartão;
b.Estiver exposto cartão sem preenchimento ou preenchimento de forma incorreta, incompleto ou sem visibilidade;
c.Estiver exposto cartão já utilizado, rasurado ou considerado de uso indevido;
d.Estiver exposto cartão de outro município;
e.Permanecer estacionado com o cartão vencido, sem ter efetuado a troca por um novo cartão;
f.Estar o veículo estacionado fora do espaço delimitado, na sinalização horizontal, no caso de estacionamento oblíquo;

Art.26° § 2° “ Aos que regularmente ocuparem a vaga de estacionamento por 1h (uma hora), será concedido a tolerância de 10 (dez) minutos ao final daquela utilização, não sendo cumulativa para a próxima hora e não contemplando a forma fracionada de tarifa, podendo, portanto, o veículo ocupar a vaga de estacionamento, ininterruptamente pelo máximo de 2h10min (duas horas e dez minutos)”.

Art.13° § 4° “ Às vagas destinadas aos idosos e portadores de necessidades especiais deverão obrigatoriamente respeitar os dispositivos da Lei n° 10.741, de 01/10/2003 que dispõe sobre o Estatuto do Idoso, e da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da pessoa com Deficiência) n° 13.146, de 06/07/15, Lei Federal n.° 9.503/97, e resoluções do CONTRAN n.° 303/08 e 304/08, conforme o inciso IV do caput deste artigo”
( Art. 28° “ Art. 28º. Não estão sujeitos ao pagamento de tarifa:

I – os veículos oficiais de órgãos da administração pública direta e indireta federal,
estadual e municipal;

II – os veículos da Polícia Civil, Polícia Militar e Fiscalização de Trânsito;

III – os veículos do Corpo de Bombeiros;

IV – os veículos de empresas públicas prestadoras de serviços essenciais e de
utilidade pública;

V - Veículos de entidades sem fins lucrativos, na proporção de 01 (um) veículo por
entidade, devidamente cadastrado na empresa concessionária, o qual, no momento do
estacionamento, deverá manter em local visível do veículo (painel), credencial emitida pela
empresa concessionária do estacionamento rotativo, devendo obrigatoriamente respeitar o
tempo máximo de permanência na vaga e demais orientações contidas no art. 26º deste
Decreto. A não observância desta regra será reconhecida como “irregularidade de
estacionamento”, conforme termos do art. 29º e receberá o procedimento determinado no
art. 30º deste Ato Normativo.

VI - Veículos de vendedores ambulantes e de empresas que utilizam entregas
rápidas, pelo período de permanência na vaga de no máximo 15min (quinze minutos),
desde que estejam comprovadamente instalados (as), legalizados (as) e cadastrados na
empresa concessionária.

VII – As vagas destinadas aos idosos e portadores de necessidades especiais, na
proporção de 2h (duas horas), conforme descrito no art. 13º, inciso IV, § 4º, deste Decreto.

VIII – As vagas de curta duração, com o pisca alerta ligado, e conforme descrito no Art.
13.º, inciso III, § 3º deste Decreto.

IX – Os carros destinados à venda de hot dog, caldo de cana, food truck e outras
formas de venda ambulante, desde que legalmente instalados e cadastrados na empresa
concessionária, que comprovadamente efetuarem o pagamento da taxa de utilização de
vias e logradouros públicos, conforme termos do art. 326, da LC 08/2005 do Código
Tributário Municipal.

X - As vagas de motocicletas, motonetas e ciclomotores (motos), estão isentos do
pagamento de tarifa e terão área específica para estacionamento não podendo utilizar-se
das demais vagas descritas no caput do art. 28 - Especificação das Vagas Controladas,
bem como, às regulamentadas por Lei.

XI - Veículos licenciados como categoria de aluguel (táxi), quando em serviço, pelo
período de permanência na vaga de no máximo 15min (quinze minutos), com o pisca alerta
ligado. Os veículos deverão estar comprovadamente cadastrados, identificados e
legalizados, e obrigatoriamente respeitar o tempo máximo de permanência na vaga,
conforme descrito no inciso XI.

XII – Veículos utilizados pela imprensa, em tempo integral quando precisarem utilizar a
via pública para fins de divulgação comercial, desde que efetuarem o pagamento da taxa
de utilização de vias e logradouros públicos, conforme termos do art. 326, da LC 08/2005
do Código Tributário Municipal.

§ 1º Para efeitos do inciso IV do caput, são considerados veículos prestadores de serviços
essenciais e de utilidade pública:

I - os destinados à manutenção e reparo de redes de energia elétrica, de água e esgotos,
de gás combustível canalizado, desde que devidamente identificados e demarcada à área
em que estiver sendo realizado o serviço na via pública.

II - os destinados à manutenção e reparo da rede de telecomunicações (telefonia e
internet), desde que devidamente identificados e demarcada a área em que estiver sendo
realizado o serviço na via pública.

III - os que se destinam à conservação, manutenção e sinalização viária, quando a serviço
de órgão executivo de trânsito;

IV - os destinados ao socorro mecânico de emergência nas vias abertas à circulação
pública;

V - os veículos especiais destinados ao transporte de valores;

§ 2° Não gozam da isenção de pagamento do preço público os veículos das empreiteiras e
terceiros prestadores dos mesmos serviços, exceto com prévia autorização do
Departamento Municipal de Trânsito, e devidamente cadastrados na concessionária.

§ 3° Para efeitos do inciso VI do caput, os veículos deverão estar cadastrados na empresa
concessionária e possuir credencial específica para entrega rápida, devendo
obrigatoriamente respeitar o tempo máximo de permanência na vaga destinado para este
fim.

§ 4º Encaixam-se no previsto do inciso VI do caput, os veículos referenciados no art. 13º,
inciso I, § 1º. Neste caso, e somente neste caso, será possibilitado o uso das citadas vagas
por motocicletas e motonetas, desde que atendam aos requisitos exigidos do presente
artigo, no que se refere o inciso VI.

§ 5º A não observância dos incisos V, VI, VII, VII, I IX, XI e XII do caput, será reconhecida
como “irregularidade de estacionamento”, conforme termos do art. 29º e receberá o
procedimento determinado no art. 30º deste Ato Normativo.

§ 6º A isenção de pagamento da tarifa de que trata o inciso IX do caput, contempla
somente o período em que estiver em efetiva atividade, tendo que pagar pela vaga e
respeitar o período máximo de permanência na mesma, se o veículo estiver desativado.

§ 7º Os veículos a que se referem aos incisos V, VI, IX, XI e XII do caput deverão estar
cadastrados na empresa concessionária e possuir credencial específica para cada fim.
(Art.13° §3° “ As vagas de curta duração (tempo máximo de permanência de 15 min.), com o pisca alerta ligado, conforme o inciso III do caput deste artigo e quantitativo no Anexo I deste decreto”)
(Art. 29°. “Será considerado como irregularmente estacionado, com fiscalização de
competência da concessionária, e sujeito à aplicação do “Aviso de Irregularidade”, o
veículo que:
I - exceder o período máximo de permanência permitido específico para a vaga;

II - estiver estacionado em vaga sem pagamento da tarifa, através dos meios adotados pelo
Município, ou utilizando-se de meios alheios a este Decreto; exceto quando estacionado
com o devido cadastro na empresa concessionária, conforme termos do art. 28, incisos V,
VI, IX, XI e XII.

III – estiver estacionado sem o pagamento da taxa de utilização de vias e logradouros
públicos, conforme art. 28, descrito nos incisos IX e XII, e nos termos do art. 326, da LC
08/2005 do Código Tributário Municipal.

IV- estiver estacionado com cartão preenchido incorretamente, vencido, ilegível e sem
visibilidade, entre outros motivos por películas muito escuras, ou em outro local que não
determinado conforme o art. 22, § 2º, e/ou contrárias às instruções constantes do próprio
cartão.

V - estiver com o cartão de estacionamento rasurado ou já utilizado, preenchido de forma
irregular ou colocado incorretamente.

§ 1º - Os veículos a que se refere o caput do art. 13 e 28, quando não observados os
critérios estabelecidos pelo complemento da placa de estacionamento regulamentado, e
não se enquadrarem nas definições referendadas pelo caput do art. 29, estarão sujeitos às
sanções e medidas administrativas da Lei Federal nº 9.503/97 que institui o do Código de
Trânsito Brasileiro diretamente pelas autoridades competentes, ficando sem o beneficio e
prerrogativas referentes aos procedimentos determinados no art. 30 deste Ato Normativo.

§ 2º A permanência do condutor ou de outra pessoa no interior do veículo não desobriga o
pagamento do preço público pela utilização da vaga.)



HIPER OFF LTDA
CNPJ: 21.708.170/0001-03
Rua Frei Menandro Kamps, 741, Centro,Canoinhas/SC
Telefone para contato (47) 3622-0963

Horário de Operação

Segunda a sexta-feira das 8:30 ás 12:00 horas e das 13:30 ás 18:00 horas e aos Sábado das 8:30 as 12:00 horas.

Mapa de Vagas

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